Por Estado de direito
compreendemos um Estado em que o governante age não segundo sua própria vontade
ou livre arbítrio, mas de acordo com as leis gerais do país, que valem tanto
para os governados como para ele próprio. As leis funcionam assim como uma
espécie de “freio constitucional” que impede, ou ao menos dificulta, o abuso de
poder por parte do governante.
Essa concepção de Estado se
contrapõe à do Estado absoluto, para a qual o soberano está acima das leis por
ele instituídas. Mesmo sob a órbita da legalidade, o Estado exerce coerção
permanente sobre os indivíduos, podendo, em casos de violação da norma, aplicar
contra essas sanções que vão desde uma simples reprimenda (multas de trânsito,
por exemplo) até a morte. Em outras palavras, o Estado pode, dentro dos limites
legais estabelecidos, obrigar alguém a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa,
com base no seu aparato de controle social (fisco, tribunais, polícias).
Nesse novo ordenamento
político, a massa do poder soberano, até então concentrada em uma só mão (a mão
do rei), se dividiu em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. A
divisão de poderes permitiu separar e delimitar as três funções básicas do
Estado: elaborar leis (atividade legislativa), executar as leis e administrar
os negócios públicos (atividade executiva) e aplicar a lei a casos particulares
(atividade judiciária).
Montesquieu e a
tripartição do poder Montesquieu A ideia da tripartição do
poder foi formulada por pensadores políticos, em especial o barão de
Montesquieu (1689-1755), que viam no poder absoluto dos reis o maior
obstáculo às liberdades e garantias individuais. A divisão do poder em
Executivo, Legislativo e Judiciário permitiria, segundo Montesquieu, a cada
poder contrariar os demais, garantindo assim a equipotência ou o equilíbrio
de força entre eles. Assim, o poder do rei (o Executivo) poderia ser
contrastado pelo dos parlamentares (o Legislativo) e magistrados (o
Judiciário). A divisão do poder ou da soberania, contudo, não
trouxe, por si só, garantia plena contra o abuso de poder e a corrupção
política, que podem ser encontrados mesmo nas atuais “democracias”. Não
raramente, contando com maioria parlamentar e tendo nas mãos o Judiciário,
que funciona como mero garantidor da estrutura legal que dá suporte ao
Executivo, o chefe deste exerce sua autoridade com grande soma de arbítrio. |
O passo seguinte para o aumento
do número de membros da sociedade que participam politicamente do Estado se deu
no século XIX com a universalização do direito de voto a todos os homens
adultos. A partir daí, o Estado de direito toma definitivamente o caminho da democracia, que continuará percorrendo
no século seguinte, com a inclusão política das mulheres e dos analfabetos, no
século seguinte, na maior parte dos países.
Democracia A palavra democracia tem origem no idioma grego:
demo significa povo e cracia significa governo, ou seja, democracia significa
governo do povo. A democracia teve origem na Grécia Antiga; contudo, a
participação era restrita aos homens livres, adultos e nascidos nas cidades. |
Da “união” entre democracia e
Estado de direito nasceu o que chamamos de Estado democrático de direito. Nele,
não só é assegurado a todos os indivíduos o direito de participar de muitas
decisões públicas (através de eleições, plebiscitos e referendos populares),
como também o gozo de grande número de liberdades individuais (liberdade de
consciência e opinião, de culto religioso, de orientação sexual). O Estado
democrático de direito é regulado e organizado por uma Constituição ou
ordenamento jurídico, que estabelece os direitos e os deveres básicos dos cidadãos.
A carta constitucional é concebida como fruto da vontade popular, que se
expressa através das pessoas encarregadas da sua elaboração, os constituintes.
Neoliberalismo e a redução dos gastos públicos
O que já há décadas chamamos de
Estado neoliberal (ou de neoliberalismo) é nada mais do que um novo arranjo do
Estado liberal clássico do século XVIII. Este figurara como alternativa
política ao Estado absolutista, como vimos; já o “novo” Estado liberal se
apresenta, principalmente, em oposição ao Estado de bem-estar social de tipo
europeu, o Welfare State, que se
formou nos países do continente no segundo pós-guerra.
Ao contrário do Estado de
bem-estar europeu, que se encarregava de garantir o pleno emprego, implantar programas
sociais (habitação, saúde, assistência familiar, pleno emprego) e dinamizar
setores-chave da economia (siderurgia, petróleo, energia elétrica, transporte,
comunicações), o Estado neoliberal tem como agenda básica a redução maciça dos
gastos públicos (especialmente nas áreas sociais) e a quebra dos controles
estatais sobre o mercado – no ideário do neoliberalismo, o mercado possui racionalidade
própria, sendo capaz de se autorregulamentar com base apenas em suas próprias
leis (oferta e procura, basicamente).
Apesar de a democracia ser na
atualidade a forma de governo consensualmente aceita e buscada em quase todo o
mundo, os mecanismos formais das democracias estiveram ausentes na maioria dos
regimes políticos do século passado. Este foi o século do socialismo soviético,
do totalitarismo de Estado e dos governos autoritários de caráter notadamente
militar.
No totalitarismo, o chefe
político, ou “primeiro mandatário da nação”, encarna, ele próprio, a
nacionalidade e se apresenta como governante supremo. O Estado controla todas
as atividades sociais (economia, religião) e a própria vida privada dos indivíduos,
que não podem pensar ou agir em contrário à vontade do governante. O povo é
mobilizado politicamente para dar suporte ao poder, à frente do qual está o
chefe do partido único. Este regime experimentou sua glória entre as décadas de
1920 e 1940, e se notabilizou em duas práticas políticas: o fascismo italiano e
o nazismo (ou nacional-socialismo) alemão, liderados respectivamente por Benito
Mussolini e Adolf Hitler.
Nos regimes autoritários, as
liberdades individuais também são cerceadas pelo Estado, apesar de o controle deste
sobre a sociedade não ser tão efetivo e absoluto como no totalitarismo.
Diferentemente deste ainda, o governante não é cultuado como “salvador da
pátria”, e o povo é despolitizado ou mantido à margem da vida política.
No Estado autoritário pode
haver também alternância no poder – sem que, contudo, a ordem política seja
modificada – e partidos políticos de oposição, que figuram apenas para manter a
ilusão de democracia. As ditaduras grega e latino-americanas dos anos 1960 e
1970 (Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai) são exemplos de Estado autoritário.
O Estado socialista figura como
expressão do poder organizado da classe trabalhadora contra a classe burguesa ou
capitalista (ditadura do proletariado), e ainda como etapa de preparação para o
comunismo, que consistiria de acordo com os seus adeptos no fim da miséria e
das injustiças sociais, a verdadeira democracia. Assim, a ideologia do
socialismo defende o uso da força para derrotar os “inimigos do povo”. No
Estado socialista, o poder é exercido de forma semelhante ao totalitarismo. O
socialismo predominou durante décadas no leste da Europa e persiste ainda hoje
em Cuba, apesar de o país latino-americano vir adotando medidas de abertura
política. Podemos tomar a Rússia do líder soviético Stálin como exemplo máximo
de Estado socialista.
Bibliografia
BONAVIDES, Paulo. Formas de
Estado e de Governo. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1984.
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